- 1 -Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos no presente diploma, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
- 2 -Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
- 3 -Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam, para o membro do Governo Regional competente para reconhecimento, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
- 4 -O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, no Jornal Oficial, pelo membro do Governo Regional competente para reconhecimento, dos estatutos da associação.
Artigo 72.º — Reconhecimento das associações de estudantes
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008