- 1 -As bolsas de mobilidade destinam-se a indivíduos ou grupos que pretendam realizar projectos de carácter regional, nacional ou internacional integrados em acções de interesse social, científico e cultural.
- 2 -Os tipos de acções a apoiar, assim como as regras de selecção, são objecto de regulamentação.
Artigo 97.º — Bolsas de mobilidade
Vigente desde: 07/07/2008
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