O regime experimental definido no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, é aplicável por um período de tempo a fixar por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social, aplicável às freguesias que venham a ser designadas para o efeito, mantendo-se em vigor no restante território regional o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho.
Artigo 8.º — Período experimental
Vigente desde: 06/06/2008
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Em vigor desde 06/06/2008