- 1 -Os sistemas de drenagem devem ter em conta os requisitos de tratamento das águas residuais urbanas e a sua concepção, construção e manutenção devem obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto:
- a)Ao volume e características das águas residuais urbanas;
- b)À prevenção de perdas;
- c)À limitação da poluição das águas receptoras, no caso de inundações provocadas por fenómenos naturais;
- d)À eficiência do consumo energético e à minimização dos sistemas elevatórios e de outros equipamentos electromecânicos susceptíveis de avaria;
- e)À resiliência em caso de tempestade, sismo ou outras situações excepcionais que limitem o abastecimento energético ou possam afectar a integridade do sistema.
- 2 -Os sistemas de drenagem devem obedecer às seguintes características técnicas:
- a)A sua concepção assegura, recorrendo às boas práticas de engenharia, o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes;
- b)A sua concepção e construção respeitam o estabelecido no regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais a que se refere o artigo 62.º do presente diploma;
- c)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser totalmente separativos.
- 3 -Apenas são admissíveis soluções pseudo-separativas em redes de colectores já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma que sirvam aglomerados com um equivalente de população inferior a 10 000 e com descarga em zona menos sensível.
Artigo 11.º — Características dos sistemas públicos de drenagem
Vigente desde: 19/10/2009
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