- 1 -Nos termos da lei, cabe aos municípios e suas associações a responsabilidade pela construção e gestão dos sistemas públicos de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, podendo tal responsabilidade ser atribuída a outras entidades em regime de concessão, nos termos legalmente fixados.
- 2 -Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração, a qual, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve ser a entidade que legal ou contratualmente tenha a seu cargo o sistema público de distribuição de água para consumo humano que sirva o aglomerado.
- 3 -Em situações excepcionais, e a requerimento da câmara municipal competente, pode a entidade licenciadora autorizar que a gestão de um sistema de drenagem seja feito por entidade distinta daquela que gere a rede pública de distribuição de água para consumo humano no aglomerado.
- 4 -A exploração dos sistemas públicos deve ter um responsável técnico que garanta a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.
- 5 -A construção de novos sistemas públicos e a remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes devem ser precedidas da elaboração de um projecto, a aprovar pela câmara municipal competente, em conformidade com o plano previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte e nos instrumentos de gestão territorial e de planeamento e nos regulamentos aplicáveis.
- 6 -Na construção de novos sistemas, a entidade gestora submete o projecto a que se refere o número anterior a parecer prévio vinculativo da entidade licenciadora, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 30 dias após a recepção.
Artigo 12.º — Gestão dos sistemas públicos
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009