- 1 -Quando nos termos do disposto no artigo anterior seja autorizada a descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, a entidade gestora pode obrigar à instalação de dispositivos de medição do caudal e de medição dos parâmetros de poluição.
- 2 -Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.
- 3 -A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da entidade gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.
Artigo 15.º — Medidores de caudal de águas residuais industriais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009