- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor quanto a águas residuais industriais, a entidade gestora, ouvida a entidade licenciadora, fixa, a requerimento do interessado e depois de verificadas as características do efluente, do sistema de drenagem e tratamento e do meio receptor, as condições para a descarga de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de águas residuais urbanas.
- 2 -A autorização de lançamento de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas são obrigatoriamente sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
- a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas colectores e nas estações de tratamento;
- b)Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam entravados;
- d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto noutras directivas comunitárias;
- e)Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
- 3 -Em caso de desconformidade, a entidade licenciadora notifica a entidade gestora para proceder de imediato à rectificação das condições de aceitação das águas residuais industriais.
- 4 -Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.
Artigo 14.º — Descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009