- 1 -O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador e é objecto de contrato celebrado entre este e a entidade gestora.
- 2 -Quando a entidade gestora for responsável por mais de um dos sistemas, o contrato é único e engloba simultaneamente ambos os serviços prestados, podendo ainda incluir, quando aplicável, a recolha de resíduos urbanos.
- 3 -Os contratos são elaborados pela entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais aplicáveis, devendo a entidade gestora entregar ao utilizador cópia do contrato tendo em anexo o clausulado aplicável.
- 4 -Sem prejuízo das competências atribuídas à entidade reguladora do sector e do legal e regulamentarmente fixado em matéria de regime tarifário, compete à entidade gestora a definição dos valores da tarifa a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais.
- 5 -Pode ser objecto de cláusulas e tarifas especiais a recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.
- 6 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.
Artigo 17.º — Contratos de recolha e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009