- 1 -A cada contrato corresponde uma factura, a emitir com a periodicidade que estiver regulamentar ou contratualmente fixada, devendo ser privilegiada a emissão de factura electrónica.
- 2 -As facturas emitidas pela entidade gestora devem discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização do sistema, quando aplicáveis.
Artigo 18.º — Facturação
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009