- 1 -É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.
- 3 -Não é permitida a celebração de um contrato de abastecimento de água para consumo humano sem que esteja licenciado, nos termos do artigo 30.º do presente diploma, o correspondente sistema predial de drenagem de águas residuais e de rejeição de efluentes.
- 4 -Em casos excepcionais e fundamentados em situações de emergência social, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação pode ser autorizada a ligação provisória, pelo período máximo improrrogável de 180 dias, de abastecimento de água a moradias unifamiliares que não cumpram o disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Obrigatoriedade dos sistemas prediais de drenagem
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009