- 1 -É proibida a descarga de águas residuais urbanas sem terem sido sujeitas a tratamento apropriado.
- 2 -O tratamento a que as águas residuais devem ser sujeitas depende da sensibilidade do meio receptor e dos requisitos específicos fixados no presente diploma, nos instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos municipais aplicáveis.
Artigo 25.º — Obrigatoriedade de tratamento
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009