- 1 -Os sistemas públicos e individuais de tratamento e rejeição de águas residuais são instituídos nos termos previstos no presente diploma e nos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -A escolha do tipo de tratamento e do local de rejeição de águas residuais é realizada de acordo com o disposto no presente diploma, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, para que:
- a)As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias e microrganismos perigosos sejam cumpridas;
- b)Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
- c)Os interesses na conservação da natureza e na protecção da paisagem não sejam prejudicados.
- 3 -A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 26.º — Determinação do tipo de tratamento e rejeição
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009