- 1 -As águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações que representem mais de 4000 equivalente de população e que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da descarga nas águas receptoras devem preencher, antes de descarregadas, as condições estabelecidas pelo presente diploma para as águas residuais urbanas de aglomerados de dimensão semelhante.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se exclusivamente a instalações pertencentes aos seguintes sectores industriais:
- a)Produtos lácteos;
- b)Transformação de frutas e produtos hortícolas;
- c)Fabrico e engarrafamento de refrigerantes;
- d)Transformação de batata;
- e)Transformação de carnes;
- f)Cervejeiras;
- g)Produção de álcool e de bebidas alcoólicas;
- h)Fabrico de rações para animais à base de produtos vegetais;
- i)Fabrico de gelatinas e de colas a partir de couros, peles e ossos;
- j)Malterias;
- k)Transformação de peixe.
Artigo 28.º — Águas residuais industriais biodegradáveis
Vigente desde: 19/10/2009
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