- 1 -É proibida a descarga de águas residuais urbanas, qualquer que seja o tipo de tratamento a que sejam submetidas, nos seguintes meios receptores:
- a)Lagoas, lagoeiros, albufeiras e quaisquer massas de águas interiores lênticas;
- b)Zonas húmidas de qualquer natureza;
- c)Cursos de água, permanentes ou efémeros, que sejam afluentes de qualquer dos meios referidos nas alíneas anteriores;
- d)Cursos de água, de qualquer natureza, em pontos do seu curso sitos acima dos 400 m de altitude;
- e)Águas subterrâneas de qualquer natureza, incluindo poços, poços de maré ou estruturas similares com acesso directo ao aquífero.
- 2 -A recarga artificial das massas de água subterrâneas utilizando águas residuais urbanas, ainda que tratadas, só é permitida desde que não impeça o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água que são objecto da recarga.
Artigo 27.º — Condicionamento da descarga
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009