- 1 -É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de disposição de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
- 2 -Compete à câmara municipal, caso esta não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.
- 3 -O licenciamento dos sistemas prediais é feito pela câmara municipal e depende da demonstração de que a disposição das águas residuais se faz no respeito pelo determinado no artigo 20.º do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o licenciamento de um sistema predial de disposição de águas residuais urbanas implica automaticamente a concessão da respectiva licença de rejeição de águas residuais.
- 5 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, deve ser observado o seguinte:
- a)Quando exista acesso a um sistema público de disposição de águas residuais urbanas, o parecer previsto no n.º 1 deve conter uma declaração, emitida pela entidade gestora do sistema público, atestando que a instalação predial reúne os requisitos para ligação àquele sistema e que a ligação proposta cumpre os requisitos técnicos aplicáveis;
- b)Na impossibilidade de acesso a um sistema público, o pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um certificado de conformidade regulamentar do sistema de rejeição com o estabelecido no presente diploma e nos instrumentos de gestão territorial e regulamentos municipais aplicáveis;
- c)Nos casos previstos no artigo 31.º do presente diploma, tenha sido obtido parecer prévio favorável.
- 6 -O certificado de conformidade regulamentar a que se refere a alínea b) do n.º 5 é emitido pelo técnico que, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, subscreve o pedido de licenciamento.
Artigo 30.º — Licenciamento dos sistemas prediais de disposição de águas residuais urbanas
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009