- 1 -A descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com equivalente de população igual ou superior a 10 000 em zonas sensíveis só pode ser licenciada quando aquelas águas se submetam a um tratamento mais rigoroso do que o proporcionado por um tratamento secundário nos termos fixados no presente diploma.
- 2 -O cumprimento das condições referidas no número anterior pode ser dispensado quando se demonstre perante a entidade licenciadora que a percentagem mínima de redução da carga total de todas as estações de tratamento dessa zona é de, pelo menos, 75 % quanto ao fósforo total e de, pelo menos, 75 % quanto ao azoto total.
- 3 -Ficam sujeitas ao disposto nos números anteriores as descargas das estações de tratamento que, não se localizando em zonas sensíveis, contribuam para a sua poluição.
- 4 -As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior a um equivalente de população de 10 000, quando localizadas em zona sensível ou na respectiva área de influência, podem ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais provenientes de aglomerações de dimensão superior sempre que, no contexto local em que se inserem, seja necessário cumprir outras directivas comunitárias e ou objectivos de qualidade para o meio receptor fixados pela legislação vigente.
Artigo 34.º — Tratamento para descarga em zonas sensíveis
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009