- 1 -As estações de tratamento de águas residuais são concebidas ou modificadas de forma que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados antes da sua descarga nas águas receptoras.
- 2 -As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas devem satisfazer os requisitos constantes do quadro n.º 1 do anexo i do presente diploma.
- 3 -As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização devem satisfazer, para além disso, os requisitos constantes no quadro n.º 2 do anexo i do presente diploma.
- 4 -Caso se justifique, são aplicados requisitos de tratamento mais rigorosos do que os apresentados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo i do presente diploma, com o fim de garantir que as águas receptoras satisfaçam as condições estabelecidas por qualquer outra norma legal ou regulamentar aplicável ou sempre que seja necessário respeitar os objectivos de qualidade fixados pela legislação vigente para o meio receptor.
- 5 -Os pontos de descarga das águas residuais urbanas deverão ser escolhidos, na medida do possível, de forma a minimizar os efeitos nas águas receptoras.
Artigo 33.º — Requisitos mínimos das estações de tratamento
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009