- 1 -Compete à entidade licenciadora proceder ao controlo da qualidade do meio aquático receptor, sendo tal controlo obrigatório quando haja indicação de que este esteja a ser deteriorado pela descarga das águas residuais a que se reporta o presente diploma.
- 2 -A entidade licenciadora, conjuntamente com as entidades legalmente competentes, adopta os procedimentos que se revelem necessários para o controlo do meio aquático receptor, a fim de que possa ser dado cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
Artigo 41.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009