- 1 -O departamento da administração regional competente em matéria de ambiente mantém um registo georreferenciado de todas as licenças de rejeição de águas residuais urbanas e equiparadas que sejam emitidas.
- 2 -As câmaras municipais comunicam, no prazo de 30 dias após a sua concessão, ao departamento referido no número anterior todas as licenças que concedam ao abrigo do artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 42.º — Registo de licenças de rejeição
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009