- 1 -O processo de rejeição das lamas de depuração está sujeito a autorização da entidade licenciadora e deve privilegiar metodologias que minimizem os efeitos nocivos sobre o ambiente.
- 2 -Devem ser encaminhadas para destino final adequado, nos termos previstos na legislação específica sobre resíduos, as lamas não tratadas ou as que sendo tratadas excedam os valores limite de concentração de metais pesados ou de compostos orgânicos e dioxinas em lamas destinadas à agricultura previstos no presente diploma.
- 3 -É proibida a rejeição de lamas de depuração de qualquer natureza em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis à gestão de resíduos, nomeadamente no interior das povoações, em águas de superfície e subterrâneas de qualquer natureza, no meio marinho, incluindo as descargas por navios e as descargas indirectas por qualquer meio ou método.
Artigo 43.º — Rejeição de lamas
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009