- 1 -A utilização de lamas em solos agrícolas e em solos incultos fica condicionada às disposições constantes do presente diploma.
- 2 -Apenas podem ser utilizadas em solos agrícolas as lamas tratadas que, quando aplicadas no solo onde se pretende a incorporação, permitam cumprir cumulativamente todos os valores limite para os parâmetros fixados no anexo ii do presente diploma.
- 3 -Preferencialmente, as lamas devem ser utilizadas sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma a não comprometer a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas.
- 4 -As lamas devem ser incorporadas no solo no prazo máximo de dois dias após o seu espalhamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do presente diploma.
Artigo 45.º — Utilização de lamas em solos agrícolas
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009