- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são utilizáveis anualmente até 6 t de matéria seca de lamas por hectare.
- 2 -É utilizável uma quantidade de lamas superior à referida no n.º 1 quando, face ao valor da concentração de metais pesados nas lamas, não sejam ultrapassados os valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados, nos termos do quadro n.º 3 do anexo ii do presente diploma.
- 3 -É utilizável uma quantidade de lamas inferior à referida no n.º 1 quando, face ao valor da concentração de metais pesados nas lamas, sejam ultrapassados os valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados, nos termos do quadro n.º 3 do anexo ii do presente diploma.
- 4 -Cabe à entidade licenciadora, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura, determinar a quantidade limite de lamas tendo em conta o disposto nos números anteriores.
Artigo 46.º — Volume de lamas utilizável
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009