- 1 -A utilização de lamas em solos agrícolas fica sujeita a licença a emitir pela entidade licenciadora, precedida de parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura.
- 2 -O pedido de licenciamento para utilização de lamas em solos agrícolas deve ser instruído pelo requerente, mediante o preenchimento de formulário adequado disponível no portal na Internet do Governo Regional, o qual deve ser instruído com os elementos nele exigidos.
- 3 -A tramitação dos processos de licenciamento de utilização de lamas em solos agrícolas obedece às seguintes regras:
- a)A entidade licenciadora dispõe de um prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido para solicitar elementos adicionais ao requerente;
- b)O requerente dispõe do prazo de cinco dias úteis para juntar ao processo os elementos solicitados, findo o qual, caso estes não sejam apresentados nem seja apresentada qualquer justificação para o efeito, o processo será arquivado;
- c)A entidade licenciadora solicita oficiosamente parecer ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura, que dispõe de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta é considerada como pronúncia favorável;
- d)A entidade licenciadora emitirá a decisão final no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de recepção do parecer referido na alínea anterior ou do esgotamento do prazo de pronúncia;
- e)No caso de a entidade licenciadora não emitir a decisão final no prazo de 30 dias úteis contados da data de recepção do pedido de licenciamento devidamente instruído, o pedido considera-se deferido.
- 4 -O licenciamento a que se referem os números anteriores tem de ser obtido para cada utilização de lamas na agricultura, considerando-se como tal a que se refere a uma única exploração agrícola e em que são utilizadas lamas de uma única origem independentemente do número de aplicações.
- 5 -A utilização de lamas na agricultura apenas pode realizar-se de acordo com as condições constantes da licença.
- 6 -O não cumprimento do estipulado no número anterior implica a suspensão da licença de aplicação de lamas.
Artigo 51.º — Licenciamento da aplicação de lamas
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009