- 1 -É vedada a utilização superficial de lamas:
- a)Numa faixa de 200 m relativamente a povoações, escolas ou outras zonas de interesse público;
- b)Numa faixa de 150 m relativamente a captações de água que se destinem a consumo humano;
- c)Numa faixa de 100 m relativamente a habitações isoladas;
- d)Numa faixa de 60 m relativamente a poços e furos.
- 2 -As distâncias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser reduzidas mediante autorização escrita dos proprietários ou dos seus representantes.
Artigo 50.º — Zonas de separação
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009