- 1 -Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a violação das seguintes normas do presente diploma:
- a)Qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo 16.º;
- b)Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 21.º;
- c)As alíneas e) a i) do artigo 22.º;
- d)Qualquer das alíneas do artigo 23.º;
- e)O n.º 1 do artigo 25.º;
- f)Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 27.º;
- g)O n.º 2 do artigo 29.º;
- h)Qualquer das normas dos artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 50.º;
- i)Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 55.º
- 2 -Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave a violação das seguintes normas do presente diploma:
- a)Os n.os 2 e 3 do artigo 11.º;
- b)O n.º 5 do artigo 12.º;
- c)As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º;
- d)O n.º 4 do artigo 14.º;
- e)Os n.os 1 e 3 do artigo 19.º;
- f)As alíneas a) a d) do artigo 22.º;
- g)O n.º 1 do artigo 28.º;
- h)Qualquer dos números dos artigos 32.º e 33.º;
- i)O n.º 6 do artigo 38.º;
- j)O n.º 3 do artigo 40.º;
- k)Qualquer das normas dos artigos 43.º, 49.º e 53.º;
- l)O n.º 2 do artigo 55.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas cabem à entidade competente em matéria de inspecção do ambiente e às câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições.
- 5 -Quando uma entidade tenha iniciado um processo contra-ordenacional em matéria de competência comum, notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.
- 6 -A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da competência do inspector regional com competência em matéria de ambiente ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, constituindo, respectivamente, o produto da aplicação da coima receita da Região Autónoma dos Açores ou da câmara municipal.
- 7 -Em matéria referente à aplicação de lamas de depuração na agricultura, a instauração dos processos de contra-ordenação, a aplicação das coimas e de eventuais sanções acessórias cabe também ao departamento da administração regional competente em matéria de agricultura, entidade que conduzirá o processo a termo e arrecadará o produto das coimas que eventualmente aplique.
Artigo 57.º — Sanções
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009
Referências (28)
- N.º 3 do Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- N.º 1 do Artigo 25.º
- N.º 1 do Artigo 27.º
- N.º 2 do Artigo 29.º
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º
- Artigo 50.º
- N.º 1 do Artigo 55.º
- Artigo 11.º
- N.º 5 do Artigo 12.º
- N.º 1 do Artigo 13.º
- N.º 4 do Artigo 14.º
- Artigo 19.º
- N.º 1 do Artigo 28.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- N.º 6 do Artigo 38.º
- N.º 3 do Artigo 40.º
- Artigo 43.º
- Artigo 49.º
- Artigo 53.º
- N.º 2 do Artigo 55.º