- 1 -Em caso de utilização ilícita de lamas de depuração, a entidade licenciadora, após parecer o departamento da administração regional competente em matéria de agricultura, pode determinar, quando necessário para a preservação do ambiente, a realização pelo infractor, dentro de período razoável, das operações adequadas à reposição da situação anterior à prática da infracção, nomeadamente a remoção de lamas do solo.
- 2 -Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do número anterior, a entidade licenciadora mandará proceder às operações necessárias, por conta do infractor.
- 3 -Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
Artigo 58.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009