- 1 -O conselho científico é o órgão responsável em matéria de investi-gação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como de desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas, no âmbito do LREC, IP-RAM.
- 2 -Sem prejuízo das suas competências em matéria de gestão do pessoal de investigação, nos termos decorrentes do estatuto respectivo, ao conselho científico compete:
- a)Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LREC, IP-RAM;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento privativo anual, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LREC, IP-RAM, nomeadamente, no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- c)Pronunciar-se, a solicitação do presidente do LREC, IP-RAM, sobre a designação dos membros da unidade de acompanhamento;
- d)Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LREC, IP-RAM;
- e)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do LREC, IP-RAM;
- f)Elaborar o seu regulamento interno.
- 3 -O conselho científico é constituído de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de Junho.
- 4 -O presidente do conselho científico é eleito directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto dos mesmos e por maioria dos votos, tendo o respectivo mandato a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.
- 5 -As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 6 -As demais normas de funcionamento constarão de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho científico.
Artigo 10.º — Conselho científico
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009