- 1 -A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LREC, IP-RAM, e de consequente aconselhamento do seu presidente.
- 2 -À unidade de acompanhamento compete avaliar, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, o funcionamento do LREC, IP-RAM, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente, sobre os planos e relatórios de actividades, e sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do Instituto.
- 3 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LREC, IP-RAM, de reconhecida competência nas áreas da ciência e da tecnologia.
- 4 -A designação dos membros da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo presidente do LREC, IP-RAM, ouvido o conselho científico, e homologada pelo Secretário Regional da tutela.
- 5 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 6 -As deliberações da unidade de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 7 -As demais normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio órgão.
Artigo 11.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009