- 1 -Constituem receitas do LREC, IP-RAM:
- a)As dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
- b)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
- c)Os subsídios, comparticipações, quotizações, compensações, doações, heranças, legados e patrocínios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- d)Os rendimentos dos bens ou direitos que o LREC, IP-RAM, possuir ou a qualquer título fruir;
- e)O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem produzida pelo LREC, IP-RAM, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre esses bens;
- f)Outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas, incluindo juros de quaisquer depósitos ou empréstimos devidamente autorizados pelo Governo Regional.
- 2 -Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo LREC, IP-RAM.
Artigo 14.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009