Os contratos celebrados para prestação de serviço mantêm-se válidos, até ao termo do prazo respectivo, com dispensa de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Contratos pendentes
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 94.º