- 1 -Na Região Autónoma dos Açores, o valor da taxa a que está sujeita a apreciação dos processos de iniciativa dos particulares é fixado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças públicas e de recursos hídricos.
- 2 -A receita gerada pela cobrança da taxa referida no número anterior constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 21/05/2010
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Em vigor desde 21/05/2010