- 1 -Na transição para a carreira especial de inspecção, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e durante o 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, à 1.ª posição remuneratória da categoria de inspector da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 da tabela remuneratória única.
- 3 -Durante o 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, mantém-se o abono do suplemento pelo exercício de funções inspectivas, no montante actualmente percebido por cada um dos trabalhadores que transita para a carreira especial de inspecção.
- 4 -Os suplementos referidos no número anterior são extintos em 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, sendo nessa data os respectivos montantes totalmente integrados na remuneração base, nos termos do número seguinte.
- 5 -A 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, os trabalhadores são novamente reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante resultante das seguintes operações sequencialmente efectuadas:
- a)Produto da remuneração base mensal auferida a 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma multiplicado por 14;
- b)Produto do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspectivas no valor abonado a 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma multiplicado por 12;
- c)Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores;
- d)Divisão da soma referida na alínea anterior por 14.
- 6 -Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.
Artigo 4.º — Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011