- 1 -É fixado um período transitório, até à entrada em vigor dos decretos legislativos regionais que aprovem a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da REN, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que aprova o regime jurídico da RAN.
- 2 -Durante o período transitório previsto no número anterior, a REN é definida com base no regime jurídico das áreas protegidas em vigor na Região Autónoma da Madeira e, para a RAN, são considerados todos os solos de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares, e classificados no Plano Director Municipal como Espaços Agrícolas.
- 3 -Desde que não violem os princípios constantes dos instrumentos referidos no número anterior, os Planos Directores Municipais podem estabelecer regras específicas no âmbito da RAN.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/08/2011
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Em vigor desde 11/08/2011