Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.
Artigo 15.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012