- 1 -A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis em vigor.
- 2 -A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela DRCIE, nos termos previstos no respetivo estatuto.
- 3 -Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do diretor regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 4 -O original do termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRCIE e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.
Artigo 6.º — Execução das redes e ramais de distribuição
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012