Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Dimensionamento das redes e ramais de distribuição
O dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.
Autorização para execução e entrada em funcionamento
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE.
Pedido de autorização de execução
Execução das redes e ramais de distribuição
Pedido de autorização de exploração
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
Assistência técnica
Inspeções periódicas
Grupos profissionais
Consideram-se habilitados para projetar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto.
Contraordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da DRCIE.
Instrução do processo e aplicação das coimas
Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/M, de 9 de abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.