- 1 -Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRCIE a autorização de exploração.
- 2 -O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
- a)Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
- b)Identificação da entidade exploradora;
- c)Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.
Artigo 7.º — Pedido de autorização de exploração
Vigente desde: 16/08/2012
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