- 1 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 2 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRCIE poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua deteção.
- 4 -Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a DRCIE poderá determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.
Artigo 9.º — Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012