- 1.A licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE é emitida oficiosamente pelo SRPCBA, relativamente aos equipamentos de DAE da sua responsabilidade, e a requerimento das entidades interessadas, nos restantes casos.
- 2.A licença só pode ser emitida desde que se verifique a existência de equipamentos de DAE e de operacionais em número suficiente para a sua utilização.
- 3.Os equipamentos mencionados no número anterior devem permitir:
- a)Identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis;
- b)Emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo;
- c)Alertar para as condições de segurança e assinalar os passos do algoritmo a seguir;
- d)Produzir descarga elétrica, automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias predefinidas;
- e)Gravar em forma de dados o registo eletrocardiográfico de uma ocorrência, de modo a permitir a sua posterior auditoria.
Artigo 13.º — Requisitos
Vigente desde: 16/10/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2013