- 1.O presidente do SRPCBA deve proferir a decisão sobre a licença no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido ou proposta.
- 2.A solicitação de esclarecimentos ou de documentos, bem como o convite para correção do pedido ou proposta, nos termos do artigo anterior, determinam a suspensão do prazo de decisão até à apresentação dos primeiros ou de resposta ao segundo.
- 3.O presidente do SRPCBA pode indeferir o pedido quando:
- a)Não se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo presente diploma, pelo PRDAE e pela demais legislação aplicável;
- b)O pedido não contenha as indicações referidas no artigo anterior.
- 4.O indeferimento do pedido deve ser fundamentado.
Artigo 15.º — Decisão sobre a licença
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013