- 1.Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, a licença é revogada se:
- a)Deixar de se verificar algum dos requisitos da sua emissão;
- b)A entidade licenciada não cumprir os mecanismos de garantia da cadeia de sobrevivência, previstos no artigo 3.º;
- c)A entidade licenciada não assegurar a manutenção dos equipamentos de DAE, de acordo com as especificações do fabricante;
- d)Por qualquer motivo, esteja em causa o cumprimento do presente diploma, do PRDAE, ou da demais legislação aplicável.
- 2.A licença pode ser suspensa durante o procedimento de revogação, até à decisão final, quando a gravidade da situação o justifique.
- 3.A suspensão ou revogação da licença são objeto de publicitação através de meio adequado.
Artigo 18.º — Revogação da licença
Vigente desde: 16/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2013