- 1.O SRPCBA fiscaliza a atividade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.
- 2.A fiscalização pode realizar-se através de vistorias aos locais, de peritagens técnicas aos equipamentos, bem como da solicitação de quaisquer documentos e informações relevantes.
- 3.A realização de ações de fiscalização não carece de notificação prévia à entidade fiscalizada.
- 4.As entidades licenciadas, os seus órgãos, representantes, trabalhadores e colaboradores, em particular os operacionais de DAE, são obrigados a colaborar com o SRPCBA, nas ações de fiscalização, designadamente permitindo a entrada e circulação dos agentes de fiscalização e fornecendo-lhes todos os documentos e informações por eles solicitados.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013