- 1.O responsável médico pratica todos os atos que sejam necessários ou convenientes para permitir o adequado funcionamento dos mecanismos de monitorização e fiscalização previstos nos artigos 21.º e 22.º
- 2.Para os efeitos do número anterior, o responsável médico deve, em particular, participar imediatamente ao SRPCBA qualquer circunstância que ponha em causa o respeito pela lei ou pela licença.
- 3.O SRPCBA disponibiliza ao responsável médico o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das suas competências.
Artigo 9.º — Colaboração na monitorização e fiscalização
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013