- 1 -O produto das coimas resultantes de infração ao disposto no diploma reverte para o Governo Regional.
- 2 -Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas ao FGVT, cujo processo seja instruído na RAM, o seu produto reverte:
- a)90% para o Governo Regional;
- b)10% para o FGVT.
Artigo 5.º — Produto das coimas
Vigente desde: 17/06/2013
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