Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e ao Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
- a)As referências feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro responsável pela área das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
- b)As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, ainda, ao Diretor de Finanças, entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- c)As referências legais feitas à Direção-Geral dos Impostos e à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
- d)As referências legais ao ministério competente ou ministro da tutela entendem-se reportadas, respetivamente, à secretaria regional competente e ao Secretário Regional da tutela.