À Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de junho e ao Regime Complementar da Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
- a)As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
- b)As referências legais feitas ao Diretor de Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- c)As referências legais feitas às repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direção-Geral de Impostos ou da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas aos Serviços de Finanças e Tesourarias da Fazenda Pública da Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
- d)As referências legais feitas às direções de finanças da DGCI ou ATA entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
- e)As referências legais feitas à Direção-Geral do Património entendem-se reportadas à Direção Regional do Património;
- f)As referências legais feitas à Direção-Geral do Tesouro entendem-se reportadas à Direção Regional do Tesouro.