- 1 -Quando não estiverem reunidas todas as condições exigidas para a emissão da licença, mas seja previsível que as mesmas possam ser cumpridas, pode ser emitida licença provisória para o exercício da atividade, se daí não resultarem riscos para a saúde, segurança ou bem-estar das crianças.
- 2 -A licença provisória é concedida pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 3 -O pedido de licença é indeferido se, dentro do prazo referido no número anterior, não forem cumpridas as condições para o exercício da atividade ou supridas as anomalias mencionadas na licença provisória.
Artigo 13.º — Licença provisória e licenciamento
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016