- 1 -O certificado de licenciamento é válido por cinco anos, podendo ser revalidado por iguais e sucessivos períodos, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Até cento e oitenta dias antes de decorridos cinco anos após a data de emissão ou da revalidação, o titular deve requerer à entidade autorizadora a revalidação do certificado de licenciamento.
- 3 -Sempre que, aquando da revalidação, não se encontrem preenchidos todos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, é emitida licença provisória ou ordenada a revogação do certificado de licenciamento, nos termos do presente diploma.
- 4 -A não revalidação do certificado de licenciamento determina a sua caducidade.
Artigo 12.º — Validade do certificado de licenciamento
Vigente desde: 29/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2016