As amas, no exercício da sua atividade, ficam obrigadas:
- a)A garantir um bom nível qualitativo dos serviços prestados, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma e com as orientações técnicas que sobre esta atividade sejam emanadas pelo organismo regional competente em matéria de ação social;
- b)Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerça a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;
- c)Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do artigo 7.º ;
- d)Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
- e)Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
- f)Permitir o acesso da família da criança às suas instalações, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade;
- g)Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
- h)Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;
- i)Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso às instalações e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade;
- j)Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 25.º ;
- k)Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
- l)Manter as instalações, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
- m)Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no artigo 15.º ;
- n)Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.