- 1 -O número de crianças com deficiência e incapacidade a acolher por ama não deve exceder uma, salvo casos excecionais devidamente analisados.
- 2 -Sempre que se verificar o disposto no número anterior, o número máximo de crianças a acolher por ama não deve ser superior a três.
- 3 -A criança com deficiência deve preferencialmente ser acolhida numa creche familiar quando for encaminhada, nomeadamente, pelo organismo regional competente em matéria de ação social, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou pela equipa de intervenção precoce na infância.
- 4 -A admissão de crianças com deficiência e incapacidade deve ser precedida de parecer técnico favorável do organismo regional competente em matéria de ação social.
- 5 -As amas que acolham crianças com deficiência e incapacidade devem beneficiar, no exercício da sua atividade, de apoio regular do organismo regional competente em matéria de ação social e, conjunta ou alternativamente, pela creche familiar da sua área geográfica.
Artigo 22.º — Acolhimento de crianças com deficiência e incapacidade
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016